Cartilha Sismuma Estado Da Bahia
Estruturação do Sistema Municipal de Meio
Ambiente no Estado da Bahia
Junea Leandro do Nascimento
Eng. Agrônoma - Técnica Gestão Ambiental
Msc. Produção Vegetal
Doutoranda Produção Vegetal
2015
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INTRODUÇÃO
Com a edição da LC 140/2011 o Estado da Bahia passou a adotar a compreensão de que todos os municípios exercem a competência licenciatória até o nível 03, bem como somente irá agir supletivamente quando for informado pelo Município, ou seja, o Estado adotou a presunção de que os municípios que não se manifestarem estão realizando a ação administrativa do Licenciamento
Ambiental até o nível 03. À exceção daqueles que detenham o reconhecimento de competência pela Resolução CEPRAM ou que tenham manifestado sua opção num nível inferior ou aqueles que venham manifestar a sua não capacidade de gestão ambiental.
Cabe ao Município informar a SEMA (Secretaria Estadual de Meio
Ambiente) a sua opção por um dos três níveis de licenciamento, e caso não informe, o Estado entenderá que o Município manifesta-se como apto ao nível
03 do licenciamento. Neste sentido, o pedido de licenciamento dos empreendimentos e atividades considerados de impacto local, que porventura forem feitos diretamente ao Estado, serão recusados, ao argumento que a competência do licenciamento passou a ser municipal.
Para fins específicos de habilitação, será necessário ao Município a implantação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, possuir profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental e servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental. Como disposto na Resolução CEPRAM em seu art. 4º:
Art. 4º – O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III,
VI e VII da Constituição da República deverá instituir o seu
Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos