Carga tributaria
Muitos dos chamados direitos da personalidade adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir do momento em que a Carta de 1988 instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto não faz com que se possa, contudo, verificar a total identidade entre direitos da personalidade e direitos fundamentais. Isto porque nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, como é o caso do próprio direito de acesso aos tribunais, citado como exemplo por Jorge MIRANDA (2000, p. 61).
Por fim, as chamadas situações funcionais não se confundem com os direitos fundamentais. As primeiras são caracterizadas como "as situações jurídicas, activas e passivas, dos titulares dos órgãos e, porventura, de certos agentes do Estado e de qualquer entidade pública enquanto tais."(2000, p. 62). Estas situações funcionais se outorgam não aos indivíduos, mas sim aos órgãos. No vocabulário de Jorge MIRANDA (2000, p. 64), no primeiro caso estão presentes situações jurídicas de membros do estado-poder, enquanto no segundo caso antolham-se situações jurídicas de membros do estado-comunidade.
Assim, tendo sido apontados quais os conceitos que não se enquadram na noção de direitos fundamentais é possível, a contrario sensu, delimitar o conceito de direitos fundamentais.
De modo bastante genérico, portanto, os direitos fundamentais podem ser traduzidos, segundo Jorge MIRANDA (2000, p. 7) nas "posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição".
Não obstante sua correção, a definição citada não reflete o conceito de direitos fundamentais de maneira completa, já que tem em vista somente a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, considerando-os, tão-somente, em sua relação com os sujeitos de