Caracter Sticas Dos Poderes Constituintes Origin Rio E Derivado
Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu. - Quanto à matéria: Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material. Segundo os adeptos do positivismo (aqueles que negam a existência do direito natural), o poder constituinte, quanto à matéria, é soberano (ilimitado), pois não se submete a nenhuma regra do direito positivo. Para os adeptos do jus naturalismo (aqueles que afirmam a existência de direitos inerentes a condição humana), o poder constituinte originário é limitado em razão do direito natural. Assim, sempre haverá limites decorrentes de uma consciência ética ou de direito natural. Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo. Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O poder constituinte originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas. - Quanto à forma: Poder Constituinte Originário: Incondicionado. Seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz. Poder Constituinte Derivado: Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais).
Titularidade do Poder Constituinte
Pertence ao povo. As assembléias constituintes não titularizam o poder constituinte, sendo apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício desta prerrogativa. Da mesma forma, o congresso nacional não é o titular do poder de revisão constitucional, mas tão-somente o instrumento de que se vale o povo para tal fim. [7]
...“ a questão da titularidade do poder constituinte se