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INTERESSE PÚBLICO / OSCIP
CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º O INSTITUTO ROGERIO BANKS DE REABILITAÇÃO , também designada pela sigla, IRBR, constituído em 10 de Janeiro de 2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, com fins não lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede a Rua Carmem Miranda nº 1486 – Jd. Sônia Maria, na cidade de Mauá, no Estado de São Paulo CEP. 09380-310
Art. 2º O INSTITUTO ROGERIO BANKS DE REABILITAÇÃO tem por finalidades, , (O que inclui, de acordo com o art. 3 da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93), Central de Internações Masculina e Feminina, Triagens para Encaminhamento de Internos para Comunidades Terapêuticas, Clínicas e etc.. Reabilitação de Dependentes Psicoativos, Álcool, Drogas e Psicotrópicos, Tabagismo, Inalante, etc... Reabilitação Masculina, Feminina, Familiar, Jovens, Adolescentes, Adultos, Idosos. Grupos de Apoio, Reintegração a Sociedade e Mercado de Trabalho, Esportes, Lazer, Cultura, Educação, Parcerias e Abertura de Comunidades Terapêuticas Voluntárias e Involuntárias, das quais e tantas se assim forem necessárias. (Lei 9.790/99, art. 3º).
Parágrafo Único - O INSTITUTO ROGERIO BANKS DE REABILITAÇÃO não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.(Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º)
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, o O INSTITUTO ROGERIO BANKS DE REABILITAÇÃO atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º).