capacidade eleitoral ativa e pasiva
Consiste no direito-dever de o cidadão escolher livremente os seus candidatos nos pleitos eleitorais, participar de plebiscitos e referendos e emitir sua opinião em todas as possibilidades propiciadas pelo espaço público através do poder representativo.
Somente pode adquirida pelos brasileiros, natos ou naturalizados, na forma da lei. A capacidade eleitoral ativa começa com o alistamento eleitoral e termina com o voto (CF, art. 14, §1º).
1.1. Alistamento Eleitoral.
Como já visto, há milhares de anos o poder era exercido diretamente pelo povo, em pequenas comunidade ou tribos. Com o passar do tempo e a modernização da sociedade, tornou-se impossível o exercício direto do poder. Assim, surge o sistema representativo, mediante o qual o povo escolhe alguns membros que irão representar os interesses de sua classe.
Ocorre que esse sistema, no início, era falho e primitivo, estando à mercê de fraudes e ilicitudes, mesmo nos poucos casos onde havia controle do eleitorado. Foi necessário, então, implantar um sistema em que o eleitor precisasse se alistar previamente, com alguns requisitos, para que pudesse contribuir com o país, bem como podendo ser responsabilizado em eventuais ilicitudes.
Portanto, a CF/88, em seu art. 14, enfatizou hipóteses e requisitos que o cidadão deverá atingir para providenciar o alistamento eleitoral, que é feito pelo próprio eleitor.
O alistamento eleitoral é qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral, que lhe outorga a prerrogativa de pertencer ao corpo de eleitores e se habilitar para o voto, desde que presentes os requisitos legais. O alistamento materializa-se mediante o título de eleitor.
Em verdade, trata-se de um ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona ou seção judiciária.
Tem natureza jurídica de obrigação, pois sua falta não acarreta sanção. Assim, é obrigatório para aqueles que