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Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
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O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:
a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.
Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa