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PASSO 2
Por ser crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo deste, assim ocorre com o sujeito passivo, que poderá ser qualquer pessoa. Além de ser um delito dessa natureza, é a princípio monossubjetivo, o que significa dizer que pode ser praticado por apenas uma pessoa, podendo também ser cometido por mais de uma pessoa, quando então ocorre o concurso de pessoas.
Porém, para se tratar do concurso de pessoas, necessário se faz a identificação de quem é seu autor em primeiro plano, para somente então ser direcionada a pesquisa às demais hipóteses cabíveis de concurso de agentes ao tipo de delito sob análise.
A princípio, é autor do homicídio aquele que realiza a conduta que se enquadra no núcleo do tipo penal, no caso o verbo matar. Porém, como é costumeiro no âmbito do Direito, as teorias que conceituam autor novamente entram com contraposição uma com a outra, sendo que a teoria restritiva defende a noção de que somente vem a ser o autor do homicídio aquele que realização a ação que se enquadra no verbo matar, porém, a teoria extensiva ensina que autor é quem dá causa à morte da vítima, não importando que sua conduta se enquadre direta ou indiretamente na figura típica, não havendo, de acordo com esta diferença entre o autor e o partícipe deste delito
PASSO 3
É possível uma pessoa ser culpada de um homicídio sem ser responsável direta pela morte, e mesmo sem estar presente na cena do crime. Há três possibilidades de isso acontecer:
A primeira, é a chamada coautoraria. Ela cometeu uma parte significativa do crime, mas não necessariamente a parte que levou à morte. Por exemplo, um criminoso segura a vítima (segurar alguém não mata ninguém) e o outro sufoca a vítima. Os dois respondem pela coautoria do homicídio, ainda que - vista de forma autônoma - só a conduta do segundo criminoso de fato pudesse ter levado à morte.
A segunda possibilidade, é que ela seja autora intelectual. O criminoso, preso em uma