Caio
"Institui o Código de Obras do Município de Monsenhor Paulo"
LEI N° 929 / 92
"Institui o Código de Obras do Município de Monsenhor Paulo - MG."
A câmara Municipal de Monsenhor Paulo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Das condições gerais
Art. 1° - Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de licença de / construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ único - Havendo eventuais alterações em projetos aprovados, estes serão considerados projetos novos, para efeitos desta Lei.
Art. 2° - Para obter aprovação do projeto e licença de construção, / deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto arquitetônico da obra.
Art. 3° - Os projetos deverão estar em consonância com a legislação / vigente sobre zoneamento e loteamento.
CAPÍTULO II
Da aprovação do projeto
Art. 4° - De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste código.
§ 1° - As pranchas podem ser apresentadas em cópias e constarão dos seguintes elementos: a - Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas; b - Da elevação da fachada ou fachadas voltadas para vias públicas; c - Cortes, transversal e longitudinal, da construção, com as dimensões / verticais; d - Planta de cobertura com indicações dos caimentos; e - Planta da situação (locação) da construção, indicando sua posição em / relação as divisas, devidamente cotadas, e sua orientação; f - Planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade.
§ 2° - Para as construções de caráter especializado (cinemas, fabricas, hospitais, etc.), o memorial descritivo deverá conter especificações de