Caio
Portugal:
Definição: “ a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
► Referente ao Contrato:
A duração não pode ser superior a 3 anos;
Poderá ser interrompido durante os primeiros 30 dias da vigência do contrato;
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres que os outros trabalhadores da empresa.
APLICAÇÕES PELO MUNDO
Portugal:
Definição: “ a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
► Referente ao Contrato:
A duração não pode ser superior a 3 anos;
Poderá ser interrompido durante os primeiros 30 dias da vigência do contrato;
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres que os outros trabalhadores da empresa.
► Referente a Privacidade:
-Compete ao empregador o fornecimento de todos os equipamentos necessários a utilização nas atividades desenvolvidas. Assim, não sendo permitido a sua utilização para outro fim (pessoal);
- No tocante as visitas técnicas quanto a atividade laboral do funcionário, como dos equipamentos deverá ser realizadas entre as 09:00 e 19:00 com a assistência do próprio trabalhador ou de alguém responsável pela habitação;
-A jornada de trabalho é igual para todos os funcionários, 8 horas diárias, não podendo exceder a jornada;
-Flexibilidade permitida pela legislação quanto ao horário de trabalho; -Criação de CENTROS COMUNITÁRIOS (TELECENTROS) instalados em lugares “ comum à todos “, como bibliotecas e escolas. Loading...
Espanha:
►Foram os sindicatos os responsáveis pelos critérios pré-estabelecidos ao teletrabalho;
► Existência de Centros Comunitários;
► A utilização do teletrabalho a domicilio;
► Principal diferencial no caso da Espanha é a existência da Modalidade Intermediária;
França:
► A base da