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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO – PARTE IIROTEIRO DE AULA
ÓRGÃOS PÚBLICOS - Para conceituar órgãos públicos, têm-se os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello,1 que os define como unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições de poderes funcionais do Estado, repartidos no interior da personalidade estatal e expressados por meio dos agentes neles providos, como também a posição de Hely Lopes Meirelles2, segundo a qual órgãos públicos são centros especializados de competências
o
Características:
não têm personalidade jurídica própria
DICA IMPORTANTE: No estudo dos órgãos públicos é interessante lembrar a teoria da institucionalização, segundo a qual os órgãos públicos, embora não contem com personalidade jurídica, podem adquirir vida própria.
os atos por eles praticados são imputados à entidade estatal a que pertencem. Também não podem celebrar contrato, cabendo à pessoa jurídica fazê-lo por intermédio dos agentes que a compõem3.
não se confundem com a pessoa jurídica, porque esta representa o todo em que aqueles são as partes. Tampouco se confundem com a pessoa física, porque representam uma reunião de funções a serem exercidas pelos agentes que compõem o órgão.
1
Curso de Direito Administrativo, 26a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 140.
Direito Administrativo Brasileiro, 28a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 66.
3
Reconhece-se a existência do desastroso contrato de gestão previsto no art. 37, § 8o, da CF que foi introduzido pela EC no 19/98.
O dispositivo admite a possibilidade de celebração de contrato de gestão entre órgãos públicos (além de outros), o que representa um grande absurdo, regra inexequível segundo a doutrina brasileira, considerando que os órgãos são só repartições internas de competências do próprio Estado, são parcelas deles dissolvidas em sua intimidade, tal como as partes de um dado indivíduo. Os órgãos do Estado são o próprio Estado. Para completar eles são entes