Caderno De Financeiro Nilson Furtado CEJ 2008
Bibliografia:
Régis Fernandes de Oliveira: Curso de Direito Financeiro. É um livro muito bom. Ele tem também um Manual, mas eu não recomendo não.
“Comentários à LRF”, do Carlos Valder do Nascimento e do Ives Gandra da Silva. Outro bom livro.
Revistas da PGE e da PGM, especialmente para as provas específicas.
CRFB, Lei 4320/641 e LC 101/20002.
1 – Noções gerais
Trataremos aqui das partes mais importantes para as provas da PGE/PGM. Vamos começar com a atividade financeira do Estado. Direito Financeiro é exatamente o conjunto de normas voltadas para o controle da atividade financeira. O Estado, como qualquer outro ente, tem de desenvolver atos (no caso do Estado, atos administrativos) para obter recursos, gerir o patrimônio e aplicar esses recursos. A aplicação dos recursos será feita, então, nas necessidades públicas eleitas pelo legislador como importantes. Aliás, a principal característica da atividade financeira do Estado é exatamente essa sua instrumentalidade: ela existe para servir às necessidades públicas, e não simplesmente para auferir lucro.
2 – Receita Pública
Receita pública, na doutrina, é o ingresso ou entrada que se integra ao patrimônio público sem qualquer comprometimento, correspondência ou assunção de obrigação pelo passivo da Administração, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro). Logo, só é receita aquilo que ingressa sem nenhuma correspondência, sem apresentar qualquer relação de crédito. P.ex., um empréstimo é ingresso, mas não é receita.
A receita pode ser classificada em originária ou derivada. Originária é aquela em que o Estado, para sua obtenção, não se vale de seu poder de império, atuando em “quase pé de igualdade” (porque nunca há uma igualdade completa numa relação em que se tem o Estado) com os particulares. São receitas advindas da exploração do patrimônio público ou do exercício de atividade empresarial por parte do Estado (naquelas situações em que a CRFB