Brownie
De acordo com o Art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser:
Necessárias, quando tem por finalidade conservar o bem;
Úteis, quando aumentam ou facilitam o uso do bem;
Voluptuárias, mero deleite ou recreio.
As dúvidas neste assunto envolvem basicamente a classificação contábil: Ativo Imobilizado ou Despesa do exercício? Vamos analisar:
Ativo Imobilizado
Conforme o inciso IV, do artigo 179 da Lei 6.404/1976, são tratados como Ativo Imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.
Suponhamos que uma empresa de transportes arrendou de outra um determinado espaço, para realizar carga e descarga de mercadorias, porém, para utilizá-lo precise construir um galpão, logo esta obra será uma unidade geradora de benefícios econômicos futuros, tornando-se um Ativo Imobilizado da empresa arrendatária.
Sabemos que a benfeitoria pertencerá ao imóvel do arrendador e não à empresa arrendatária, no entanto, a beneficiária econômica da benfeitoria será a empresa arrendatária, preponderando à representação econômica (prevalência da essência sobre a forma).
Desta forma, teremos um bem destinado ao uso da arrendatária, com valor mensurável, vida útil definida, portanto, deve ser registrado como Ativo Imobilizado.
Despesa do exercício
Despesa é todo o gasto que a empresa precisa ter para obter uma receita, em nosso exemplo, suponhamos que a empresa realize uma pintura na estrutura arrendada, logo, este fato deve ser considerado como Despesa do exercício, mesmo que isso embeleze o bem, desta forma, qualquer serviço, substituição de pequenas peças ou partes que não altere