Bom demais
Ação: /
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Vistos, etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra o acusado Paulo Nunes dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 214, caput, c/c art. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal e art. 9º da Lei 8.072/90, pelos fatos delituosos descritos na exordial acusatória e que por brevidade ficam fazendo parte integrante deste.
Apresentada defesa prévia às fls. 68/72.
Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas e, ao final, com o interrogatório do acusado.
Concedida liberdade provisória ao acusado.
Juntada carta precatória com o depoimento da vítima.
A Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela procedência da denúncia.
Por sua vez, o defensor do acusado requereu a absolvição, alegando que sua cunhada Jaqueline inventou os fatos, com o intuito de ficar com a guarda da criança. Salientou, ainda, que não há crime, pois o réu teria apenas dado banho no menor, requerendo a improcedência da exordial acusatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que a Justiça Pública promove contra Paulo Nunes dos Santos, dando-o como infrator do art. 214, caput, c/c art. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal e artigo 9º da Lei 8.072/90.
A materialidade do delito em foco encontra-se demonstrada através do boletim de ocorrência de fls. 10/11.
Igualmente a autoria do crime resta comprovada nos autos, em que pese a negativa do réu (fl. 45):
“(...) que o depoente ficou chocado quando soube da acusação; que ficou muito nervoso e não falava coisa com coisa; que o depoente foi sozinho para a delegacia; que prestou declarações inverídicas na delegacia porque estava nervoso e com raiva de Jenifer (...)”.
No entanto, a palavra da vítima e da psicóloga que atendeu o ofendido derruem toda a versão apresentada