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Os conceitos indeterminados são aqueles em que se constata grande incerteza em seu conteúdo e em sua extensão. Afirmando a raridade da presença de conceitos absolutamente determinados no Direito, como aqueles que expressam prazos e medidas, Engish reconhece que a maior parte dos conceitos jurídicos é constituída por conceitos indeterminados, conforme se pode demonstrar a partir dos conceitos naturalísticos (no CPB, podemos citar o termo “perigo” no art. 250 do crime de incêndio) incorporados pelo Direito e, assim também, dos conceitos propriamente jurídicos (no CCB, tem o “negócio jurídico” no art. 104).
Utilizando-se do pensamento de Philip Heck, Engish aponta a possibilidade de distinção, no interior dos conceitos jurídicos indeterminados, de um núcleo conceitual e de um halo conceitual. O primeiro se verifica sempre que há uma noção clara do conteúdo e da extensão de um conceito. Por outra senda, o segundo se constata justamente na região de definição conceitual onde estão abrigadas as dúvidas. Como exemplo, elencou o conceito de homem. Ora, no momento de um parto bem sucedido com o decorrente nascimento de uma criança a partir de progenitores humanos, não há dúvida de se tratar de um homem em sentido jurídico, porém as dúvidas surgem quando se defronta com as diferentes áreas do Direito. Assim, Engish afirma que, para o Direito Civil, com o termo do nascimento, já haverá um homem com capacidade jurídica, porém, no âmbito Penal, já durante o nascimento já há um homem que pode ser objeto, por exemplo, de um crime de homicídio. Estes exemplos estão voltados para o Direito Alemão, assim, no caso do Brasil, podemos citar a questão da inviolabilidade de “domicílio”, constante do art. 5º, XI, da CF/88, o qual determina que “a casa é asilo inviolável”.
Ainda sobre os conceitos indeterminados, o autor esclarece que estes podem ser constatados, também, na estatuição das normas jurídicas, citando, então, o exemplo das “medidas