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Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
Departamento de História
Disciplina: História Contemporânea
Prof. Luiz Arnaut
Textos e documentos
Bloqueio Continental: 1806-1807
O Decreto de Berlim
Campo Imperial de Berlim, 21 de novembro de 1806
Napoleão, Imperador dos Franceses, Rei da Itália etc. (...) Considerando,
1º. Que a Inglaterra não admite o direito da gente universalmente observado por todos os povos civilizados; 2º. Que esta considera inimigo todo indivíduo que pertence aum Estado inimigo e, por conseguinte, faz prisioneiros de guerra não somente as equipagens dos navios armados para a guerra mas ainda as equipagens das naves de comércio e até mesmo os negociantes que viajam para os seus negócios;
3º. Que ela estende às embarcações e mercadorias do comércio e às propriedades dos particulares o direito de conquista que só se pode aplicar àquilo que pertence ao Estado inimigo;
4º. Que ela estende às cidades e portos de comércio não fortificados nas embocaduras dos rios, o direito de bloqueio que, segundo a razão e o costume de todos os povos civilizados, só se aplica às praças fortes; que ela declara bloqueadas as praças diante das quais não há sequer uma única embarcação de guerra; que ela até mesmo declara em estado de bloqueio lugares em que todas as suas forças reunidas seriam incapazes de bloquear, costas internas e todo um imperio;
5º. Que este monstruoso abuso do direito de bloqueio tem por objetivo impedir as comunicações entre os povos, e erguer o comércio e a indústria da Inglaterra sobre as ruínas da indústria e do comércio do continente; 6º. Que sendo este o objetivo evidente da Inglaterra, qualquer indivíduo, que faça sobre o continente o comércio de mercadorias inglesas, por este meio favorece os seus desígnios e dela se torna cúmplice;
(...)
8º. Que é de direito natural opor ao inimigo as armas de que faz uso, e de combatê-lo do mesmo modo que este combate, quando desconhece todas as idéias de justiça e