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Com a promulgação da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, de caráter não contributivo, beneficiando a todos os brasileiros, independente de idade, a assistência social como política publica, garantindo em seu Art. 20 a proteção da pessoa idosa o BPC (Beneficio de Prestação Continuada). Em 1994, surgiu a Lei N° 8.842, fruto de um processo histórico de luta pelo reconhecimento dos direitos como dignidade e cidadania da população idosa. Constituída de seis capítulos e vinte e dois artigos, tem por objetivo “ assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
Sancionado em 2003 o Estatuto do Idoso amplia os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos, sendo que dois princípios merecem destaque: o principio da proteção integral e o principio da absoluta prioridade do idoso. Nesse sentido, o exercício profissional do assistente social tem por objetivos assegurar os direitos sociais da pessoa idosa; garantir a acessibilidade da pessoa que envelhece; incentivar a participação do idoso e evitar o isolamento social e exclusão do idoso.
A implantação do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social no município possibilitou a descentralização das ações, priorizando a área mais vulnerabilizada do município, onde a população que mais necessita dos serviços da Assistência Social pode acessá-los, ou seja os idosos, gerando maior impacto na proteção social das famílias.
Considera-se que com o aumento da população idosa, estas não acabam por demandar exclusivamente serviços de saúde, mas de outras políticas, como assistência social, exigindo ações intersetoriais na elaboração e execução de políticas públicas Com isso, destaca-se o grande desafio para os assistentes sociais perante a população que envelhece na garantia dos direitos sociais da população usuária, na