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CURSO:
DIREITO
PERÍODO LETIVO:
DISCIPLINA
DIREITO FINANCEIRO
PROFESSOR(A):
2014.2
ASSUNTO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Fernanda Afonso
CAPÍTULO 3 – Sistema Financeiro Nacional (Finanças públicas)
3.1 Introdução.
3.2 Previsão Constitucional.
3.3 Competência Legislativa.
3.4 Fontes formais.
3.5 Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
3.6 Mudança de paradigmas (A partir da CF/88 e da LRF).
3.7Princípios Financeiros.
3.1) INTRODUÇÃO:
O QUE É O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Sistema Financeiro
Nacional é um conjunto de instituições, órgãos e afins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito à circulação da moeda e de crédito dentro do país.
OBJETIVO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O principal objetivo do
Sistema Financeiro Nacional é o de valorizar a intermediação entre poupança e investimento, possibilitando ao setor produtivo uma maior eficiência.
FUNÇÕES BÁSICAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Dentre as funções básicas do SFN podemos destacar: a) o estímulo à formação de poupança financeira; b) a facilitação da transferência dessa poupança dos agentes que possuem recursos excedentes (agentes superavitários) para os que necessitam desses recursos financeiros (agentes deficitários); c) o provimento de liquidez para os clientes das instituições bancárias.
FINALIDADE PRINCIPAL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:
Intermediar a transferência de dinheiro de quem os tem “sobrando” (no caso os agentes superavitários) para aqueles em que o dinheiro está “faltando”, ou seja, que dele necessitam (os agentes deficitários).
DIVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Sistema Financeiro
Nacional está dividido em dois subsistemas distintos: Subsistema de supervisão e subsistema operativo.
SUBSISTEMA DE SUPERVISÃO: O subsistema de supervisão se responsabiliza por fazer regras para que se definam parâmetros para
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NOTA DE AULA
transferência de recursos entre uma parte e outra,