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Profa. Carla Saab R. Murakami
FGTS
Art. 7º, III, CF/88; Lei 8.036/1990, regulamentada pelo
Decreto 99.684/1990; Lei Complementar 110/2001.
Conceito:
“Pode-se conceituar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como direito trabalhista, de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregador" - PLT.
"O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações" - art. 2º da Lei 8.036/90.
Sujeitos da obrigação:
- Contribuintes: empregadores e fornecedores ou tomadores de mão de obra (tais como empregadores urbanos, rurais, pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público, empresas de trabalho temporário, órgão gestor de mão de obra e os operadores portuários)
- Beneficiários: empregados regidos pela CLT; empregados rurais; trabalhadores temporários; trabalhadores avulso, empregado aprendiz; diretores não empregados (art. 16 da Lei
8.036/90).
é obrigatório o depósito do FGTS nos casos de: (i) afastamento para prestação de serviço militar obrigatório;
(ii) licença por acidente de trabalho; (iii) afastamento por
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doença até 15 dias; (iv) licença gestante; (v) licençapaternidade. os eventuais, os autônomos, estagiários e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio não fazem jus ao FGTS (art. 15, parágrafo 2º, da Lei
8.036/90).
Forma e prazo:
Depósitos mensais, na conta vinculada do trabalhador junto à
CEF, na importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, até o dia 7 (sete) de cada mês. Para contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida de 8 para 2 (dois) por cento. os recolhimentos incidem sobre todo