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PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A respeito das Pessoas com Deficiência (PcD), há muitos estudos e análises sobre a situação dessas pessoas. Há um relevante estudo realizado por Violante e Leite (2011, p. 74), que destaca que:
o artigo 36, do Decreto nº 3.298, regulamenta a obrigatoriedade de empresas privadas, com 100 ou mais funcionários contratados, reservarem cotas entre 2% e 5% de suas vagas para pessoas que apresentem algum tipo de deficiência. O referido decreto estabelece que empresas com até 200 funcionários devem ter 2% do quadro de empregados ocupados por PCD; entre 201 e 500, 3%; entre 501 e 1.000, 4%; e acima de 1.001, 5%, respectivamente (BRASIL, 1999).
Nas considerações finais da análise, Violante e Leite (2011, p. 89-90) destacam que:
É inegável que o dispositivo legal que obriga as empresas a contratar sujeitos com deficiência abre a estes novos horizontes de vida, através do acesso ao trabalho. Contudo, de modo geral, a maioria das empresas, da amostra estudada, não cumpre a Lei de Cotas estabelecida pela legislação brasileira nem tampouco promove a ascensão profissional daqueles que estão contratados, ou seja, o cenário atual está distante das ideais condições de empregabilidade. Porém, parece ser um avanço quando se pensa que há duas décadas tal preocupação não era objeto de lei, estando muito longe da realidade empresarial brasileira.
Talvez, em virtude desses aspectos, percebe-se maior preocupação com relação ao âmbito jurídico da contratação de PCD, em detrimento da própria inclusão social dessa demanda populacional. Dessa forma, foram identificadas poucas práticas que permitam classificar as empresas como sendo inclusivas. Carecem, pois, de adaptações arquitetônicas e administrativas para recebimento das PCD, de modo que a obrigação legal de contratação pode significar apenas uma inclusão formal.
As empresas ainda se mostram resistentes na contratação de PCD, visto o fato de selecionarem pelas deficiências menos