bipolaridade o mundo pos guerra
Não é muito difícil vislumbrar tal principio, pois, o próprio nome nos dá uma idéia de que seja anualidade, onde refere a um período de 01 ano, por isso também é denominado de anualidade ou Periodicidade, e que está devidamente expresso no artigo 2º da Lei 4.320/64. Este principio esta relacionado com a necessidade de um novo orçamento a cada 12 (doze) meses. No Brasil por uma normatização legal estabelecida no artigo 34 da Lei 4.320/64 este período deve coincidir com o ano civil, isto quer dizer que seu período vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. Determina este principio que o Orçamento deve ser elaborado para um período determinado que, corresponde a 01 (um) ano. A vigência periódica do Orçamento estabelecida para um ano fundamenta-se nas seguintes razões: a) - Previsão Orçamentária não pode ter uma existência ilimitada sob pena de ficar fora do alcance da capacidade humana. Nesse caso realmente podemos afirmar que devido o incontável numero de lançamentos a serem realizados é de fato impraticável exercitar esses controle em outro prazo diverso de 01 (um ano. b) - Sendo periódico o orçamento há um maior controle quanto a sua execução, que possibilita ainda ao Poder Publico, exercer maior poder de fiscalização e ainda abre a possibilidade de conhecer detalhadamente os gastos realizados em cada elemento de despesa por um ano. c) - Se o contribuinte está mais protegido, eis que periodicamente , se pode fazer uma revisão da carga tributaria e adaptá-la as necessidades do Estado. Apesar desse ultimo fundamento a nível de Brasil ser utópico, não poderíamos descartar tal possibilidade, contudo nossa carga tributária é deveras uma das mais altas do mundo, e não existindo por conseguinte nenhum retorno, e a cada período existe sim uma exação