Biomedicina
Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84. CAPÍTULO I - Dos princípios gerais Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código. Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito. Art. 3º Obriga-se o Biomédico a: I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos; II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento; III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão; IV. guardar sigilo profissional; V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais; VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional; VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever; VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho; IX. observar os ditames da ciência e da técnica; X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO II - Do exercício profissional Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá: I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres: II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades; IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões; V.