Biologicas
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: a) Subsidiariedade do mandado de segurança b) O direito líquido e certo – Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança” c) O ato impugnado 1. Ato concreto – Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Lei em tese quer dizer ato geral e abstrato. O ato geral e abstrato prevê reiteradas e infindas aplicações.
O ato concreto é aquele ato que se esgota em uma única aplicação. Ex. Demissão do servidor público, nomeação de alguém para cargo público, edital de concurso público (o edital vale só para aquele concurso), sanção administrativa.
O ato abstrato prevê reiteradas e infindas aplicações desde que se repita o pressuposto de fato previsto na norma. Ex. A norma do código civil que preve que quando alguém faz 18 anos adquire a capacidade plena. Sempre vai se repetir tantas quantas forem as vezes que alguém fizer 18 anos. O ato abstrato não lesiona direito líquido e certo e o ato concreto lesiona.
2. Ato de autoridade – Súmula 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.” 3. Art. 5º, da Lei 12016/09 – Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.” O ato pode ser comissivo (fez alguma coisa) e omissivo (deixou de fazer alguma coisa que deveria ter feito). Ex. Estabilidade dos servidores públicos. Para que um servidor público se torne estável tem 2 requisitos: 3 anos de exercício e aprovação no estágio probatório. Já deu os 3 anos e a adm publica não conclui o estagio probatorio e ele não adquire a estabilidade. A omissao impede, frustra o direito líquido e certo do indivíduo. Contra o ato omissivo cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Ainda assim, é possível impetrar o MS. A