HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO: UMA REVIRAVOLTA IMPOSTA TAMBÉM PELO NOVO CÓDIGO CIVIL Jorge Luiz Souto Maior* A manutenção do “jus postulandi” das partes, isto é, a possibilidade da parte postular sem advogado, conforme previsto no artigo 791, da CLT, tem sido o fundamento para não se concederem honorários advocatícios no processo do trabalho. Este artigo 791, da CLT, criado em 1943, aliás, sobreviveu ao artigo 1o., da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que, tentando regular o artigo 133, do Constituição Federal, eliminava o "jus postulandi" das partes em todas as esferas judiciais, porque o referido dispositivo teve seu teor suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade; e resistiu, também, à Lei n. 10.288, de 20 de setembro de 2001, que alterava o teor do artigo 791, para o fim de tornar obrigatória a presença do advogado após a tentativa frustrada de conciliação, porque o texto da Lei 10.288 foi vetado pelo Presidente da República. Vale destacar, que o veto não se deu por entender o Presidente da República que o “jus postulandi” deveria ser mantido, mas por conta do momento em que a lei resolveu considerar obrigatória a presença do advogado (após a tentativa de acordo). O novo texto da lei causaria prejuízo ao interesse da parte e à celeridade processual, isto porque o ato mais importante do processo que é a petição inicial já teria sido feito, na hipótese legal, sem a assistência do profissional e também porque provocaria o adiamento da audiência, para que um advogado fosse constituído. Com boas razões, portanto, o artigo foi vetado. Pois bem, o certo é que, malgrado o teor do artigo 133, da Constituição Federal, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, e frustradas as tentativas de se regular, por lei, tal matéria, o “jus postulandi” se mantém e para alguns ele se constitui um óbice definitivo para a não concessão de honorários advocatícios no