biologia
Dispõe sobre a utilização da areia descartada de fundição na produção de artefatos de concreto sem função estrutural.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e art. 4º da Deliberação Normativa COPAM 177, de 22 de agosto de 2012,
Considerando a expressiva participação do Estado de Minas Gerais na produção nacional de fundidos e a grande geração de areia descartada de fundição encaminhada para disposição em aterro;
Considerando o incentivo à reutilização de resíduos estabelecidos pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando a existência de normas técnicas nacionais que estabelecem diretrizes para aplicação de areias descartadas de fundição como matéria-prima em concreto asfáltico e cobertura de aterro, bem como para projeto, construção e operação de áreas para receber, processar e armazenar e destinar as areias descartadas de fundição para fins de reuso, reciclagem ou disposição;
Considerando que a utilização criteriosa da areia descartada de fundição pode contribuir para o aumento da vida útil dos aterros industriais, bem como para a preservação de recursos naturais.
Considerando que, de acordo com referências bibliográficas internacionais e nacionais, a areia descartada de fundição tem apresentado viabilidade para ser utilizada na produção artefatos de concreto sem função estrutural, desde que observados os critérios específicos estabelecidos;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para aplicação de areia descartada de fundição para produção de artefatos de concreto sem função estrutural;
DELIBERA:
Art. 1º. Esta Deliberação Normativa estabelece