Bens acaessórios
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TEORIA DA NORMA Alysson Azevedo
BENS ACESSÓRIOS
Conceito:
O conceito de bens acessórios de acordo com o Código Civil, em parte de seu texto no artigo 92, é o bem cuja existência supõe a do bem principal; ou seja, não possuem uma existência autônoma. Insta destacar alguns pontos relevantes no que toca a relação entre bem principal e acessório:
A natureza do bem acessório é a mesma do bem principal. De acordo com o princípio da gravitação jurídica, pelo qual um bem atrai o outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico. O bem acessório acompanha o principal em seu destino (acessorium sequitur suum principale). Destarte, extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória. E por fim, o proprietário do bem principal é proprietário do bem acessório.
Espécies de bens acessórios:
• Os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias são espécies de bens acessórios.
• Os produtos são considerados como as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, visto que não se reproduzem periodicamente.
São citados nos artigos 95 e 1232 do Código Civil. Pedras e metais extraídos de minas são os principais exemplos.
• Os frutos são considerados como as utilidades que uma coisa produz periodicamente. São caracterizados pela periodicidade, inalterabilidade da substancia da coisa principal e a separabilidade desta.
Os frutos se dividem, com relação a sua origem em naturais, industriais e civis. Os naturais são os que se renovam e se desenvolvem periodicamente, em razão da própria natureza. Os industriais são os que surgem em razão da atuação do homem. Os civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário.
Os frutos são citados nos artigos 95, 1214, 1215 e 1216 do Código Civil. Temos como exemplos os vegetais, frutos de árvores e crias de animais.
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