Belza
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TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA MODULO DOCUMENTOS FISCAIS
Osny Afonso de Oliveira Consultor Tributário Técnico Contábil - CRC 1 SP 044544/P-3
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SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O exercício regular do poder de tributar, há muito vem sendo praticado, bastando lembrar, para tanto, que a Constituição Federal anterior, promulgada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1.969, já dispunha, em seu artigo 21, VII, sobre o Imposto sobre Serviços de Transportes Rodoviários - ISTR, excetuando-se sempre, as Prestações de natureza estritamente Municipal, cuja tributação competia aos Municípios. Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, disciplinado nos artigos 145 a 162 , promulgada em 05 de outubro de 1998, e que, atualmente, vem sendo objeto de intensos e fervorosos estudos, no que se intitula com a REFORMA TRIBUTARIA, o ISTR deixou de existir, passando os referidos serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, mantendo-se, no entanto, a exceção aos transportes de natureza estritamente Municipal. Voltada aos procedimentos fiscais de referido tributo, aplicáveis a esse importante segmento econômico, reportemo-nos aos aspectos tributários aplicáveis aos Serviços transportes rodoviários de Cargas, constante no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com a respectiva Legislação Complementar, no que se refere aos documentos fiscais no Transporte Rodoviário de Cargas.
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DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Nos termos do Artigo 1º, Inciso II do Decreto 45.490/2000 do Regulamento do ICMS o imposto incide sobre os Serviços de Transporte