Balanço patrimonial
Regulares personificadas: A sociedade personificada é aquele regularmente inscrita, por isso detém personalidade distinta dos seus sócios
1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil; é aquela de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente, com a garantia subsidiaria dos seus bens particulares.
1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil; Na soc iedade em comandita simples tomam partes sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os camanditarios, obrigados somente peço valor de sua cota. O contrato deve discriminar os camanditados e os comanditários.
1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil; é aquela de natureza mercantil ou civil em que o capital se divide em partes iguais, as quais se restringe a responsabilidade dos sócios ou seu capital integralizados, devendo seguir-se a doenominaçao social a palavra limitada, por estenso ou abreviadamente
1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;
1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76. Tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas a sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constates deste capitulo, e opera sob firma ou denominação.
2.Sociedades não personificadas: a sociedade não personificada é aquela que não tem contrato social ou tendo-o não foi levada a registro, por isso não adquiriu a personalidade jurídica, e a principal consequência dessa irregularidade é a responsabilidade ilimitada dos sócios.
2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990,