Balancete
A Norma Técnica Sobre o Balancete de Verificação, NBC
T 2.7, foi aprovada por meio da Resolução CFC 685/90, de 14/12/1990 e publicada no Diário Oficial da União, de
27/08/1991.
O balancete de verificação é um demonstrativo auxiliar, que relaciona os saldos das contas remanescentes no diário.È uma técnica bastante utilizada pelos responsáveis da contabilidade para verificar se os lançamentos contábeis realizados no período estão corretos, embora de muita utilidade, não detectará toda amplitude de erros que possam existir nos lançamentos.
Imprescindível para verificar se o método de partidas dobradas está sendo observado pela escrituração da empresa. Por este método cada débito deverá corresponder a um crédito de mesmo valor, cabendo ao balancete verificar se a soma dos saldos devedores é igual a soma dos saldos credores.
Este demonstrativo deve ser levantado mensalmente segundo a NBC T 2.7, unicamente para fins operacionais, não tendo obrigatoriedade fiscal, com suas informações extraídas dos registros contábeis mais atualizados. O grau de detalhamento do balancete de verificação deverá estar adequado a sua finalidade.
Caso o demonstrativo seja destinado a usuários externos o documento deverá ser assinado por contador habilitado pelo conselho regional de contabilidade (CRC).
Geralmente o balancete é levantado antes do início de um novo exercício, servindo também como suporte aos gestores para visualizar a situação da empresa diante dos saldos mensurados, sendo um demonstrativo de fácil entendimento e de grande relevância. Elementos mínimos que devem constar no balancete:
Identificação da Entidade;
Data a que se refere;
Abrangência;
Identificação das contas e respectivos grupos;
Saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
Soma dos saldos devedores e credores.
Exemplo: