Bacharel
Processo nº.: 0290.10.011.984-8
Cópia
MAURA VARELA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada nos autos do processo da epígrafe, por seus procuradores in fine assinados, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
Nos documentos juntados às fls. 97 e seguintes a empresa ré informa que é impossível conceder a portabilidade do número da autora. Entretanto, a obrigação de fazer, ou seja, realizar a portabilidade, foi imposta em sentença já transitada em julgada.
A autora necessita de seu número, pois através dele tem sua rede de contatos de amigos e de trabalho, sendo que a impossibilidade de continuar utilizando o mesmo lhe trará uma série de transtornos e prejuízos.
O artigo 461 do Código de Processo Civil reza que:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (...)
Trazendo tal tema para a esfera dos Juizados Especiais Cíveis, tal possibilidade de conversão das obrigações impostas na sentença em perdas e danos, é a previsão trazida no inciso V, do artigo 52, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
[...] V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de