Bacharel
O objetivo da pesquisa é a análise de duas decisões, uma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e a outra do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que envolve relações de consumo, reparação de dano, responsabilidade objetiva e danos morais, advindos do fato do produto e da prestação de serviço.
A ênfase será dada aos casos concretos que envolvem duas vítimas/consumidores.
No primeiro caso será tratado o fato do produto em que o consumidor na tentativa de prestar auxílio a dona da mercearia para guardar um engradado de cerveja, uma das garrafas explode, ferindo o olho esquerdo, levando-o a uma cegueira definitiva, e outras consequências que impossibilitaram o jovem com apenas 17 anos de idade a praticar diversas atividades.
A culpa da fabricante/fornecedor do produto, até poderia ser excluída se provasse que não foi o seu produto colocado no mercado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, conforme disposições do art. 12, § 3º. O que não ocorreu no caso em questão porque há época do fato a mercearia vendia exclusivamente cerveja da marca Skol, não tendo a apelante obtido êxito em seu favor1.
Se não fosse assim, o consumidor, hipossuficiente, parte fraca da relação de consumo, dificilmente conseguiria provar diante do fornecedor - o que detém o poder na relação de consumo - sua culpa ou melhor, o risco que seu produto posto no mercado acarretou.
Diante dessa situação, verificamos que nos dias atuais os acidentes causados por defeitos de variados produtos, tem se tornado rotineiro na nossa sociedade, isso se justifica por vivermos uma época de consumo exacerbado, onde há uma produção em massa, esquecendo da qualidade que deve ser imposta ao produto antes dele se posto no mercado. No entanto, a consolidação do CDC juntamente com CF/1988 teve como finalidade uma maior proteção ao consumidor.
E corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça2 em súmula de número 37, aduz: “são cumuláveis as