Bacharel
CAPÍTULO I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I:
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto nº 53.516, de 31/01/64, publicado no
Diário Oficial da União de 05/02/64, é constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, da pesca, da silvicultura e da agroindústria, no que se refere às atividades primárias desta ou de qualquer outro ramo, independentemente da área, tendo como princípios:
I.
a valorização do produtor e do trabalhador rural;
II.
o respeito às diferenças regionais;
III.
a livre iniciativa;
IV.
a democracia representativa;
V.
o direito de propriedade;
VI.
a ética, legalidade e transparência;
VII.
o incentivo à inovação e ao uso da tecnologia;
VIII. a responsabilidade sócio-econômica e ambiental.
Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto, os termos Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil, Confederação e CNA se equivalem;
SEÇÃO II:
DA SEDE, FORO E JURISDIÇÃO
Art. 2º - A CNA tem sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional. SEÇÃO III:
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A CNA tem por objetivos:
I.
coordenar, promover o desenvolvimento, a defesa e a proteção da categoria econômica de que trata o caput do Art. 1º e representá-la legalmente;
II.
representar, organizar e fortalecer os produtores rurais brasileiros, defender seus direitos e interesses, promovendo o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Setor Agropecuário.
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos cabe à CNA:
I.
estudar e buscar soluções para as questões relativas às atividades rurais;
II.
pleitear e adotar medidas cabíveis aos interesses das Federações filiadas, constituindo-se defensora e cooperadora ativa e vigilante de tudo quanto possa concorrer para a