Bacharel
ARACAJU-SE
2009
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
1. CONCEITO: Os consórcios públicos são formados por dois ou mais entes da federação, para realização do interesse comum desses entes e por meio de gestão associada citada no referido dispositivo constitucional. Eles têm origem nas associações dos municípios, já que eram previstas na Constituição de 1937.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA: Os consórcios podem ser entidades de direito público ou de direito privado (sem fins econômicos). Se forem de direito público, integram a administração pública indireta de todos os entes consorciados. Se forem de direito privado, deverá seguir as normas de direito público para licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A lei não prevê a existência de Consórcio Público constituído apenas pela União e Municípios, uma vez que a União somente participará de consórcios públicos que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
3. OBJETIVO: Viabilizar a gestão pública nos espaços metropolitanos, em que a solução de problemas comuns só pode se dar por meio de políticas e ações conjuntas. Para cumprimento destes objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo mediante:
o Protocolo de Intenções; o Celebração do Contrato; o Assembléia Geral, em caso de alteração ou extinção; o Eleição do Representante legal; o Sujeição à fiscalização Contábil o Estipulação de prazo determinado.
4. ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO: Os consórcios públicos, regem-se pelos seus próprios estatutos e serão constituídos por contrato, cuja celebração depende da