Bacharel
1- No conceito de ORLANDO GOMES, alimentos são prestações para sa-tisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si . Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo-se outras parcelas, como as des-pendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimen-tos .
2- O fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da so-lidariedade familiar , pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimen-tante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando . Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manuten-ção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele estiver impossibilitado de pro-duzir recursos materiais com o próprio esforço .
3- É o que se depreende da regra do art. 396 do Código Civil, verbis: “podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”.
4- Entretanto, não se deve confundir essa obrigação com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mu-lher e os pais em relação aos os filhos menores, devido ao pátrio poder, pois seus pressupostos são diferentes.
5- A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e de-vem ser cumpridos incondicionalmente .
6- O dever de sustentar os filhos (CC, art. 231, IV) é diverso da presta-ção alimentícia entre parentes, já que a obrigação alimentar pode durar a vida toda e o dever de sustento cessa com a maioridade dos filhos, porém a maioridade, por si só, não basta para exonerar o pai desse dever, porque filho maior, que não tra-balha e cursa estabelecimento de ensino