Bacharel
O presente estudo tem como objeto a Teoria da Prova no Direito Processual Penal brasileiro. Para que sejam aplicadas ou não as normas de direito material ao acusado, o processo penal tem que buscar a correta reconstrução dos fatos (apuração do fato criminoso e de sua autoria), o que se consegue através das provas produzidas pelas partes ou pelo juiz sob o crivo do contraditório. A prova visa formar a convicção do juiz através da reconstrução dos fatos. Por esse motivo, é de suma importância a análise crítica acerca dos instrumentos probatórios colhidos nos autos, uma vez que orientam os julgadores na caracterização da empreitada criminosa e aplicação de uma sanção justa.
1 CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA
O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo de.
De acordo com os nobres ensinamentos do Professor Paulo Rangel (2009, p. 419),
No campo jurídico, podemos conceituar prova como sendo o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa.
A prova é a constatação do tema a ser provado, e possui como finalidade principal o convencimento do juiz, isto é, tornar os fatos alegados pelas partes conhecidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade. Como resume Tourinho Filho (1999, p. 220),
[...] o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou