bacharel
O Recurso versava sobre dois pontos controversos:
1. A legitimidade do MP para propor ação civil pública, pois o recorrente alegava que estava diante de um direito individual heterogêneo e não de um direito individual homogêneo, coletivo ou difuso.
2. A impossibilidade de bloqueio de recursos públicos.
Após conhecer do recurso especial, pois a matéria restou prequestionada, o relator indica que não assiste razão o recorrente no tocante à alegada ofensa dos artigos supostamente violados. Fundamenta-se que o art. 227 da CF garante à criança e ao adolescente absoluta prioridade quanto à garantia do direito à saúde, bem como o ECA que repete o assunto nos arts. 7º e 11, de modo que a competência para julgar é do STJ.
Avança afirmando que o caso em tela se amolda a interesse transindividual, indisponível, o que legitima a atuação do MP (interesse da saúde de outrem) e acrescenta diversos julgados do Tribunal. Acrescenta que o art. 127 da CF também legitima o Parquet a demandar em prol de interesses indisponíveis como o direito à saúde, que ora se afigura.
Configura-se então a legitimação extraordinária denominada de “substituição processual” (cognominada por Chiovenda), amparada pela Lei 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201 e art. 6º CPC.
No que tange ao bloqueio de verbas públicas, a parte recorrente alega que o art. 461, §5º do CPC não possibilita o bloqueio ou seqüestro de valores depositados em conta corrente da parte demandada como medida necessária à efetivação da tutela. Contudo, o entendimento do Relator é que tal dispositivo não deve ser interpretado de forma taxativa e sim exemplificativa, pois possibilita ao juiz, de ofício ou a requerimento, buscar as medidas assecuratórias. Assim sendo, “o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, medida excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima,