Bacharel
2) Em que circunstâncias e sob quais requisitos os transplantes de órgãos pode ocorrer? Uma clínica pode vender córneas?
Sobre a 1 e 2 questão:
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, trata da inviolabilidade do direito à vida. Logo, podemos entender que agredir o corpo humano seria uma forma de agressão à vida, pois esta se realiza no próprio corpo humano. Na própria Constituição Federal, artigo 199, § 4º, diz: “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas pra fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
A Lei 9.434/1997 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento) e teve sua redação parcialmente alterada pelas Leis 10.211/2001 e 11.521/2007, ressalta em seu art. 1º, a característica da gratuidade que deve nortear da disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou ‘post mortem’, para fins de transplante e tratamento. Em seu artigo 9º, vemos que é permitido “à pessoa juridicamente capaz, dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”. Este artigo não deixa nenhuma dúvida sobre a ilicitude do ato de comercialização de órgãos, sendo autorizada somente a “doação gratuita” de órgãos ou até mesmo parte do corpo humano. Ainda explorando o artigo 9º, em seu parágrafo 3º, lemos que “é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador