Bacharel
(Razões do Recurso)
Fulano de tal, já qualificado, através de seu procurador,
inconformado com a multa que lhe é imputada, vem requerer a invalidação da
penalidade imposta pela autoridade de trânsito, pelos motivos que passa a expor:
PRELIMINARES
Não-Reincidência: O Recorrente não tem quaisquer antecedentes com multas de
trânsito. Em conformidade com o Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (“Poderá
ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender
esta providência como mais educativa”), tal fato deve ser levado em consideração, o que
desde já o Recorrente arguiu. Ademais, o Recorrente é um bom motorista, tendo sua
CNH desde 14 de janeiro de 1991, e nunca cometeu uma infração senão esta.
Efeito Suspensivo: Se, se passaram os 30 (trinta) dias determinados pela lei (art. 285
do CTB) e o recurso não for julgado pela JARI respectiva, com fundamento no § 3º
do art. 285 do referido código, REQUER à V. Sa., que se digne conceder o EFEITO
SUSPENSIVO DO RECURSO, para que o pagamento do valor da referida multa seja
suspenso até que o mesmo seja definitivamente julgado.
1. Inicialmente cabe ressaltar que o condutor do veículo no momento da
apreensão não dispunha de meios físicos para impossibilitar a rodagem do
veículo automotor, vez que o mesmo, não se encontrava em seu poder, por
força de um contrato verbal de empréstimo que havia feito com um terceiro.
Junto com o empréstimo, o recorrente fez por bem entregar os documentos do
veículo, necessários a sua circulação, motivo pelo qual, não os possui mais. O