Bacharel
LINHARES - ESPÍRITO SANTO
JÉSSICA CONCEIÇÃO SAMPAIO, brasileira, menor impúbere, representada pela mãe, a Senhora DALVA FONTANA DA CONCEIÇÃO, brasileira, separada judicialmente, do lar, telefone de contato com Reginaldo - n.º 3371-8204 ou no telefone celular com Jane – n.º 9293-3221, residente e domiciliada à Avenida Quintino Bocaiúva, n.º 1.517, Bairro Interlagos, Linhares - Espírito Santo, através da DEFENSORIA PÚBLICA, representada neste ato pela DEFENSORA PÚBLICA infra-firmada, atendendo aos plantões às quartas e quintas-feiras pela manhã, no NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, situado à Avenida Filogônio Peixoto, s/n.º, Bairro Aviso, CEP.: 29.901-290, Linhares - Espírito Santo, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
DE ACORDO COM O ARTIGO 733 DO C.P.C.
Em face do pai, o Senhor JOSÉ LUIS SAMPAIO, brasileiro, separado judicialmente, telefone – n.º (031) 3270-0567, filho de Agrizio Sampaio e Iolanda Bromatti Sampaio, residente e domiciliado à Rua Pataxós, n.º 152, Bairro Bandeirante, Itabela – Bahia, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
I – O EXECUTADO fez acordo nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL N.º 4.993/1992, onde ficou de pagar à título de alimentos para a filha, o valor correspondente a 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO, cuja fotocópia do Termo de Audiência segue anexa.
II - Mesmo sendo de irrefutável necessidade a prestação para mantença dos EXECUTANTES, o EXECUTADO não prestou os depósitos referentes aos meses abaixo descritos, que perfazem um total de R$ 1.084,88 (UM MIL E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), correspondente ao valor principal acrescido de juros e correção monetária na forma da legislação vigente conforme tabela abaixo:
III - Após reiteradas tentativas para