bacharel
O processo do trabalho nos coloca de fronte a uma maneira mais pratica de as pessoas garantirem seus direitos perante a justiça, pois na justiça do trabalho os pedidos podem ser feitos oralmente e posteriormente reduzidos a termo, como também da forma escrita como disposto no parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, a jurisprudência ainda não é uníssona em relação à necessidade de fundamentos jurídicos nas iniciais trabalhistas.
Diferentemente do processo civil o processo do trabalho é mais acessível e simples dispensando muitas das formalidades lá exigidas, por exemplo, o valor da causa, a citação do réu, a especificação das provas que serão produzidas, a demonstração da verdade dos fatos que estão sendo alegados na inicial.
Posteriormente a lei 9.957/2000, muito se discute em relação a necessidade de se mencionar o valor da causa no pedido inicial em virtude da criação do rito sumaríssimo. Em relação à citação ou intimação, no processo do trabalho o que se faz é notificação do réu o que o desvincula totalmente do processo civil, restando demonstrando a sua autonomia processual.
Em se tratando da distribuição da inicial quando da existência de mais de uma vara ela será distribuída de acordo com o texto do art 838 da CLT e quando houver só uma de acordo com o texto do art 837 do mesmo codex.
O procedimento trabalhista se faz de uma maneira rápida, quando do recebimento da inicial o escrivão tem 48 (quarenta e oito ) horas para notificar a parte ré para que compareça em audiência e não como estamos acostumados para apresentar a resposta escrita. E de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho esta audiência deve ser realizada com o decurso mínimo de cinco dias, pois neste tempo o reclamado terá tempo de preparar sua defesa.
O réu poderá dar resposta à acusação em audiência, tanto verbalmente como por escrito, na contestação que nada mais é do que o direito garantido constitucionalmente para a