bacharel
Art. 2º. Os estrangeiros brasileiros são protegidos pelas leias brasileiras. Essa lei aplica-se para estrangeiros no Brasil. Reciprocidade de proteção.
Art. 3º. Os direitos autorais aplicam-se a bens móveis. Não a bens imóveis.
Art. 4º. As leis jurídicas aplicam-se aos direitos autorais.
Art. 5º. Considera-se nesta lei direitos do autor:
I. Publicação: Oferecimento da obra para o público
II. Transmissão: Liberdade de difundir a obra por equipamentos audiovisuais
III. Retransmissão: Permitir a transmissão simultânea de uma empresa por outra
IV. Distribuição: Colocar a disposição do público através de venda, locação ou outro meio.
V. Comunicação ao público: Permitir a colocação à disposição do público sem exemplares
VI. Reprodução: Cópia de exemplares de obras
VII. Contrafação: Reprodução não autorizada
VIII. Obra:
a) Em co-autoria: quando é criada em comum
b) Anônima: quando não indica autor
c) Pseudônima: quando o autor se oculta com outro nome
d) Inédita: nunca foi publicada
e) Póstuma: após a morte do autor
f) Originária: dada da criação primígena
g) Derivada: alteração da obra original
h) Coletiva: mais de um criador, porém somente um autor registrado
i) Audiovisual: criação de imagens
IX. Fonograma: qualquer som não audiovisual
X. Editor: direito de reproduzir a obra dentro do contrato de edição
XI. Produtor: Responsabilidade econômica sobre a obra
XII. Radiodifusão: transmissão de sons e imagens por meio sem fio
XIII. Artistas intérpretes ou executantes: ator, cantor ou qualquer elemento que faça parte da obra.
Art. 6º. Não serão de domínio da união, município ou estado as obras que deles receberem qualquer tipo de apoio.
Art. 7º. Todas as obras intelectuais criadas por qualquer pessoa são protegidas pela lei, se ela tiver alguma forma de provar, tais como:
I. Textos literários (livros de contos, histórias...), artísticos (poesia) ou científicos (livros técnicos, monografias);