bacharel
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional, por este Código, bem como pelos princípios fundamentais constitucionais e pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil.
Art. 7º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.
§ 2º Aos recursos aplicar-se-ão as normas processuais vigentes na data da decisão impugnada.
Art. 6º A lei processual penal admitirá a analogia e a interpretação extensiva, vedada, porém, a ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.
Art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o delegado de polícia poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.
Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
§1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada ao Ministério Público.
§2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§3º Da decisão que indeferir o requerimento