bacharel
PROCESSO Nº
Ordem nº.
E OUTROS, representados por sua mãe , todos já qualificados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em trâmite por este E. Juízo e Cartório respectivo, por suas advogadas que a presente subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
As partes se compuseram amigavelmente no sentido de liquidar o débito, o que o fazem da seguinte forma:
O executado reconhece o débito alimentar em atraso no valor de R$ 289,31 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), referentes às pensões alimentícias de fevereiro até o mês de maio/2013. O presente acordo englobará inclusive as pensões alimentícias vincendas até o mês de novembro/2013.
Portanto, o alimentante pagará à alimentada o valor de R$ 289,31 a título de pensão alimentícia em atraso e R$ 1.220,40 a título de pensão alimentícia vincendas, abaixo descritas:
1ª) 30/06/2013 = R$203,40
2ª) 10/07/2013 = R$273,40
3ª) 10/08/2013 = R$273,40
4ª) 10/09/2013 = R$273,40
5ª) 10/10/2013 = R$273,40
6ª) 10/11/2013 = R$213,40
Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta corrente da genitora dos menores SRA. , no Banco do Brasil – agência , conta nº , sendo o primeiro pagamento até o dia 30/06/2011 e os demais todo dia 10, iniciando-se no mês de julho/2013.
Após o cumprimento das parcelas do acordo, o devedor continuará pagando, a partir de 10/12/2013, o valor mensal da pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo. Esse valor será depositado diretamente na conta da genitora retro indicada.
Caso haja inadimplemento de quaisquer parcelas acima descritas, o processo prosseguirá pelo valor total do débito, ocorrendo vencimento antecipado de todas as parcelas, autorizando a imediata execução judicial dos valores, pelo rito do artigo 733 e seu parágrafo 1º, do CPC,