Ação trabalhista de contrato de empreiatada
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Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) Federal da Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MGRECELAMANTE E QUALIFICAÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face do
RECLAMADA E QUALIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS DE EMPREITADA
Os serviços em questão consistiram em colocação de cerâmica, nos termos dos contratos de prestação de serviço de obras em anexo, tarefas estas que serão abaixo discriminadas. Tais tarefas, e o respectivo valor cobrado por sua execução, bem como a forma de pagamento, foram os seguintes:
1 - Serviço: colocação de cerâmicas em uma extensão de 480 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados).
Pagamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela colocação das cerâmicas nos 480 m²; portanto o metro quadrado custou R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos).
Ocorre que a extensão do local de colocação das cerâmicas (hall de escadas A e B do condomínio reclamado) ultrapassou o limite de 480 m² em mais 160 m², como facilmente restará comprovado com perícia in loco, com simples mediação. Contudo o Autor não fora remunerado por referido acréscimo de serviços. Assim, faz jus o Autor ao valor correspondente aos 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de cerâmicas colocados a mais, no importe total de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vez que a colocação de cerâmica por metro quadrado saiu a R$ 20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos).
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, e do art. 22 da Lei nº 8.906/94, são devidos ao advogado patrono da causa os honorários de sucumbência, razão pela qual se requer o pagamento dos mesmos, no importe de 20% (vinte por cento)