away
No recurso, a reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos.
De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência.
Em seu voto, o Relator observou que: A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45 /04, e portanto prejudicada a irrresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não p esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento do mérito, face à prescrição ora decretada.
No recurso, a reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos.
De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência.
Em seu voto, o Relator observou que: A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45 /04, e portanto prejudicada a irrresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não p esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento