Averdade nua e crua
Pontos distintos
Pontos comuns
Estado de defesa
O Presidente da República poderá declarar quando a paz pública ou a ordem social estiverem ameaçadas por calamidade decorrente do fenômeno da natureza.
- Posterior aprovação do Congresso Nacional.
- Prazo: 30 dias + 30 (uma vez).
- Abrangência local.
- Direitos restritos: CF, art. 5º, XII, XVI, e LXI.
- Decretado pelo Presidente da República.
- Consulta prévia aos conselhos da República e da Defesa Nacional (parecer não vinculante).
- Aprovação ou autorização exigem maioria absoluta do Congresso Nacional (sessão conjunta das casas).
- Fiscalização concomitante.
- O presidente da República responde por crime de responsabilidade quando verificado abusos.
- Manutenção das imunidades parlamentares.
- Impossibilidade emendar a Constituição no período de vigência.
Estado de sítio.
Primeira hipótese: Poderá decretar o Estado de Sítio na ineficácia do Estado de Defesa. O tempo de duração é de 30 dias podendo ser prorrogado por várias vezes mas necessariamente por 30 dias cada vez. Segunda hipótese: Poderá se declarar o Estado de Sítio no caso de comoção grave de repercussão nacional. Nessa hipótese se decreta em caso de Guerra ou ameaça armada estrangeira. O Presidente decreta o Estado de Sítio por tempo indeterminado (exceção ao requisito da temporariedade).
- Prévia autorização do Congresso Nacional.
- Prazo: 30 dias + 30 (várias vezes) para o caso do inciso I e indeterminado para o do inciso II.
- Abrangência nacional.
- Direitos restritos: CF, art. 5º, XI, XII, XVI, XXV, LXI e art. 220.
Obs. 1. No Estado de exceção positivado, há atuação do Judiciário e do Legislativo, o que o diferencia das ditaduras.
Obs. 2. Existem dois requisitos para que ele possa decretar esses estados: 1) Necessidade. 2) Temporariedade - tempo determinado, curto - tendo a população direito de saber a duração