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A evolução do Direito Social, em sentido amplo, e do Direito do Trabalho e Seguridade Social, no particular, como resultado das pressões oriundas das classes operárias é que fez surgir, na trajetória histórica, toda uma legislação protetora do dano oriundo das condições de trabalho. O cordão umbilical que a Seguridade Social mantinha com o direito privado foi paulatinamente se rompendo, emancipando-se a legislação infortunística, para constituir um corpo autônomo de leis adequado à realidade social de cada país.
Desse conflito entre trabalhadores e empresários, forçando o aprimoramento das relações de trabalho, visando às soluções relativas aos danos que as atividades laborais provocam é que surgiu a legislação apropriada, não só para prevenir, como para indenizar.
Desde Karl Max as advertências contra o acidente do trabalho e as soluções que se impunham ao Governo faziam-se sentir, especialmente quando essa figura histórica destaca: “Eles mutilam o trabalhador, reduzindo-o a um fragmento de homem, rebaixam-no ao nível do apêndice de uma máquina, destroem todo resquício de atrativo do trabalho dele e convertem-no em uma ferramenta odiada”.(O CAPITAL, ano I.708).
É evidente que a civilização moderna caracteriza o infortúnio do trabalho com certa normalidade, tanto que a legislação que o disciplina é consideravelmente farta, em especial nos países de Primeiro Mundo. Essa evolução só se fez através de pressões econômicas e sociais. A pressão econômica resultava da competitividade das empresas, que deveriam buscar as melhores soluções para o aprimoramento da mão de obra, sem o prejudicial afastamento do trabalhador em razão de acidente ou moléstia do trabalho. A pressão social como resultante das aspirações das classes menos favorecidas, com a feitura de legislação protetora, seja no âmbito da relação trabalhista, ou naquela da segurança e previdência social.
Na história da humanidade sempre qualquer trabalho