AV5 - auto avaliação
CARDIOPATIA GRAVE
EDITOR
Oscar P Dutra
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CO-EDITORES
Henrique W. Besser
Humberto Tridapalli
Tiago Luiz Luz Leiria
MEMBROS
Abrahão Afiune Neto, Antonio Felipe Simão, Antonio S. Sbissa, Enio Casagrande,
Gustavo G. de Lima, Iran Castro, Iseu Gus, Ivo A. Nesralla, Nelson C. de Nonohay,
Nestor Daudt, Maria Claúdia Irigoyen, Renato A. K. Kalil
COORDENADOR
DE
NORMATIZAÇÕES
E
DIRETRIZES
DA
SBC
Jorge Ilha Guimarães
Correspondência: Oscar Pereira Dutra • Rua Princesa Isabel, 395 – 90620-001 – Porto Alegre, RS
E-mail: oscar.dutra@cardiologia.org.br
Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006
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II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE
INTRODUÇÃO
Inúmeras pesquisas têm demonstrado que, se, por um lado, a expectativa de vida do brasileiro cresceu nos últimos dez anos, há, por outro, um índice muito maior de doenças cardiovasculares. Verificou-se, entre essas, o incremento de situações graves, que impedem o retorno de muitos pacientes ao trabalho. Tornou-se, então, fundamental conceituar Cardiopatia Grave, para a orientação tanto do cardiologista como de colegas de outras especialidades. Com essa intenção, a Sociedade
Brasileira de Cardiologia propôs esta Diretriz.
O termo Cardiopatia Grave aparece pela primeira vez na legislação brasileira com a Lei n.º 1711 (item
III, do Artigo 178) do Estatuto dos Funcionários Civis da União, sancionada em 28 de outubro de 1952, que visava beneficiar os pacientes acometidos de moléstia profissional, acidente em serviço, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante). Esta lei foi reeditada em outras ocasiões, sem modificações significativas. A partir de 1.º de janeiro de 1989, passou a vigorar como a Lei 7713/88, incluindo, então, a síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA/