Av2 - Est/ssoc/segtrab/rh/ads/gsam/log/ped/cco/adm/ghosp/pger/mkt - Metodologia Científica
SERVIÇO SOCIAL
BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
MORRINHOS-GO
2011
bEATRIZ fERNANDES DE sOUZA gARCIA
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
Trabalho apresentado ao Curso Serviço
Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina [Nome da Disciplina].
Prof.
Morrinhos-GO
2011
Introdução
Até meados do século XIX (1850) as crianças e adolescentes eram submetidos às mesmas regras dos adultos, isto é, a punição pelos delitos cometidos era cumprida no mesmo local que os adultos cumpriam suas penas, havendo apenas a idade mínima de 9 anos para submeter-se ao castigo.
A partir do final do século XIX através do antigo Direito do Menor são utilizados dois institutos jurídicos: a menoridade e a situação irregular, passando à responsabilidade do Juiz de Menores.
A Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Desenvolvimento
Legislação do menor no Brasil
A) Primeiro Código de menores – Decreto 17343 A de 1927
No Brasil o primeiro Código de Menores foi instituído pelo DECRETO N. 17.343A de 1.927, destacando-se os seguintes artigos em relação às infrações cometidas:
Art 38. Se menores de idade inferior a 18 anos forem achados vadiando ou mendigando, serão apreendidos e apresentados á autoridade judicial, a qual poderá:
a) repreendê-los
b) b) confiá-los até sua maioridade a uma pessoa idônea, uma sociedade ou uma instituição de caridade ou de ensino publica ou privada.
c) interná-los até á maioridade em escola de preservação.
Entende-se que o menor é vadio ou mendigo habitual, quando apreendido em estado de vadiagem ou mendicidade mais de duas vezes.
Art. 39. Se menores de idade inferior a 18 anos se entregam á