AULAS0102E03
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OAB XVI EXAME – 1ª FASEDireito Penal
Geovane Moraes
TEMAS CABULOSOS
1.
Reincidência como critério de desnaturação da insignificância?
2. Possibilidade de reconhecimento de insignificância em ato infracional?
3. Possibilidade de reconhecimento de insignificância em crimes propriamente militares? Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART.
183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA
LESÃO E DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA.
POSSIBILIDADE
DE
INTERFERÊNCIA EM OUTROS SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
REGULARMENTE INSTALADOS. ORDEM
DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.(STF, HC
119580 / BA; Min. Teori Zavascki; 2ª
Turma; p. 20/08/2014)
Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto tentado consistente na tentativa de subtração de chocolates, avaliados em R$
28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que o réu tenha, em seus antecedentes criminais, registro de uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza. A intervenção do
Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.
Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência e o tempo do agente na prisão pela conduta.
Nem a reincidência