Aula tema 3
Parágrafo único da Instrução Normativa nº. 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio. “O nome empresarial compreende a firma e a denominação.”
Firma: Nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. O nome empresarial sempre será formado pelo nome civil se for firma individual, ou de um ou mais sócios se tratar de firma social podendo também ter acrescido o ramo da atividade a ser executada.
R.P Martins & Cia Ltda. Rodrigo Pereira Martins & Cia Ltda. Martins & Martins Ltda. Pereira Martins e Martins Ltda. Alfredo Martins & Cia Ltda. Martins e Pereira Ltda. Alfredo Martins & Filhos. Alfredo Martins e Rodrigo Ltda. Alfredo Martins & Cia Ltda. A. Martins & Filhos Ltda. A. Martins & Cia Ltda. Denominação: Nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Martins Comercio de Calçados Ltda. Comercio de Calçados Martins Ltda. Martins & Pereira Comercio de Calçados Ltda. Martins & Martins Comercio de Calçados Ltda. Comercio de Calçados Pereira Ltda. Martins Calçados Ltda. Pereira Calçados Ltda. Conforto Comércio de Calçados Ltda. Do Pé Comercio de Calçados Ltda. Pegada Comércio de Calçados Ltda.
Considerações Finais Em simples palavras pode - se dizer que firma é um dos nomes empresariais que é privativa de empresário individual e das sociedades de pessoas, enquanto denominação já é privativa da sociedade por capital.